Funcionário que só recebia fast food como refeição enquanto trabalhava em rede de lanchonetes será indenizado, decide Justiça
26/06/2026
(Foto: Reprodução) Consumo de fast food - imagem ilustrativa
Daniel Reche para Pixabay
Um ex-funcionário de uma rede de lanchonetes vai receber R$ 10 mil de indenização por danos morais após ter apenas lanches do tipo fast food como alimentação durante o trabalho em uma rede de lanchonetes.
A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) e a empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
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O colaborador atuou entre fevereiro de 2020 e abril de 2024 no estabelecimento, que não teve o nome divulgado. Ele começou como atendente e, ao longo do período, foi promovido a supervisor.
Segundo o trabalhador relatou no processo, a alimentação era restrita a itens de fast food, com opção de salada (a mesma usada nos lanches) e carne ultraprocessada de hambúrguer.
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Em audiência, um representante da empresa confirmou que, na época, eram fornecidos lanches aos empregados.
Irregularidade
Na decisão de primeira instância, o pedido de indenização por dano moral havia sido negado. O trabalhador recorreu, enquanto a empresa contestou outros pontos da sentença. Ambos os recursos foram parcialmente aceitos.
Ao analisar o caso, o relator do acórdão, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, entendeu que a situação configura irregularidade por parte da empresa. Para ele, obrigar o consumo de alimentos ultraprocessados e com baixo equilíbrio nutricional fere direitos básicos do trabalhador.
O magistrado destacou que a alimentação disponibilizada não atende aos critérios do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Segundo o relator, a empresa não comprovou oferecer opções saudáveis e restringiu a alimentação a lanches do tipo fast food, o que caracteriza conduta ilícita.
A decisão também aponta que a indenização tem função de compensar o prejuízo sofrido pelo trabalhador, além de ter caráter pedagógico e punitivo. O direito à reparação está previsto na Constituição Federal e no Código Civil.
Além dos danos morais, já haviam sido reconhecidos na primeira instância outros valores ao trabalhador, como diferenças salariais, participação nos resultados e adicional de insalubridade em grau médio, somando cerca de R$ 30 mil.
A decisão é da 6ª Turma do TRT-RS e modifica a sentença da 5ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo.
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